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JURIS PRIVATI - 1ª Câmara de Arbitragem de São José dos Campos
ÍNDICE
TÍTULO 1 -DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
- Da denominação e localização
- Dos objetivos
- Da administração
- Da organização interna
- Dos impedimentos
TÍTULO 2 - DOS PROCEDIMENTOS
TÍTULO 1 - DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Capítulo I - Da regra geral de vinculação jurídica
Art. 1 - As partes que acordarem em submeter qualquer litígio ao conhecimento e julgamento da JURIS PRIVATI - Câmara Arbitral e Atividades Auxiliares da Justiça LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 43.925.157/0001-30, doravante designada neste instrumento como JURIS PRIVATI, seja por meio de cláusula compromissória ou termo de compromisso arbitral, aceitam e se vinculam ao presente Regulamento Interno e às normas de funcionamento desta instituição arbitral.
Capítulo II - Da JURIS PRIVATI
Da denominação e localização
Art. 2 - A JURIS PRIVATI tem sua sede principal na Avenida Cassiano Ricardo, nº. 601, sala 61, Jardim Aquarius, São José dos Campos-SP; porém, poderá manter outras sedes e realizar seus procedimentos em outros pontos do território nacional ou fora dele.
Dos objetivos
Art. 3 - A JURIS PRIVATI tem por objetivo servir como uma opção viável ao Poder Judiciário, difundindo e massificando a cultura da jurisdição privada.
Art. 4 - A JURIS PRIVATI tem por objetivo a criação de um ambiente de alto nível, onde o respeito ao advogado será uma prioridade. O advogado deverá ser tratado com o prestígio de autoridade em todos os atos da jurisdição privada.
Art. 5 - A JURIS PRIVATI tem por objetivo oferecer decisões de elevado nível técnico, especializadas e bem fundamentadas, com especial atenção às exigências do art. 489 do Código de Processo Civil.
Art. 6 - A JURIS PRIVATI tem por objetivo a garantia da segurança jurídica e da previsibilidade em suas decisões, que deverão ser guiadas pela legislação vigente, pelas orientações sumuladas e pelo entendimento pacificado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Art. 7 - A JURIS PRIVATI tem por objetivo a promoção da cultura da jurisdição privada por meio de cursos, palestras e eventos, para a divulgação e o conhecimento de todos sobre os benefícios decorrentes dos meios adequados para a solução de conflitos sociais.
Da administração
Art. 8 - A JURIS PRIVATI será administrada, com autonomia e independência, por um presidente eleito conforme deliberação interna do corpo societário, sendo permitida a recondução.
Art. 9 - Compete ao Presidente:
a) Representar a JURIS PRIVATI perante a sociedade;
b) Convocar e presidir reuniões;
c) Designar os integrantes do corpo permanente de mediadores e árbitros;
d) Aplicar e fazer aplicar as normas do regulamento interno;
e) Expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre a aplicação deste regulamento interno,
referentes aos casos eventualmente omissos ou que necessitem de esclarecimento;
f) Indicar mediadores e árbitros, quando não disposto expressamente de outra forma pelas partes, atendendo à natureza, necessidade e característica do litígio;
g) Exercer demais atribuições necessárias para o cumprimento deste regulamento interno;
h) Aprovar alterações efetuadas no Regulamento Interno, que deverão ser comunicadas previamente por e-mail a todos os advogados que operam ou já operaram na jurisdição da JURIS PRIVATI;
i) Aprovar a tabela de custas e honorários.
Art. 10 - O cargo de presidente da JURIS PRIVATI será exercido pelo Dr. Ricardo Gonçalves Bergossi, ítalo-brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 303.380.
Art. 11 - Em sua ausência, o Presidente será substituído por pessoa por ele indicada por mandato particular, que poderá assumir todas as suas funções, exceto a alteração deste Regulamento Interno ou da tabela de custas e honorários.
Art. 12 - Em caso de óbito ou incapacidade do Presidente da JURIS PRIVATI, o corpo societário deverá eleger um substituto, permanente ou temporário.
Da organização interna
Art. 13 - Todas as audiências serão gravadas em sistema de áudio e vídeo, que ficarão sob a guarda e responsabilidade da JURIS PRIVATI, que se obriga ao mais absoluto sigilo, salvo quando qualquer das partes tornar litigiosa a relação perante a justiça comum, em processo que exija a publicidade.
Art. 14 - A gravação das audiências visa salvaguardar a expressa manifestação das partes para a solução do conflito, bem como preservar o desempenho profissional dos representantes das partes, dos mediadores, dos conciliadores e árbitros, especialmente quanto à idoneidade de todos os atos praticados dentro desta instituição arbitral.
Capítulo III - Dos árbitros
Art. 15 - Os árbitros, integrantes do corpo de árbitros, ou convidados, deverão ser pessoas de reputação ilibada e de reconhecido saber jurídico, designados pelo Presidente ou eleitos pelas partes em comum acordo.
Parágrafo Único - Os árbitros deverão ter formação em direito, exceto se as partes expressamente deliberarem pela arbitragem técnica com especialização em outra área.
Art. 16 - Em todos os procedimentos administrados pela JURIS PRIVATI, os árbitros deverão, no desempenho de suas funções, atuar com independência, imparcialidade, competência, diligência e discrição. Deverão, ainda, respeitar o contido na convenção de arbitragem e no presente regulamento.
Art. 17 - O árbitro conduzirá o procedimento arbitral sempre com respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes e de seu livre convencimento motivado.
Art. 18 - O árbitro que for indicado para atuar no procedimento arbitral deverá manifestar sua aceitação por escrito.
Art. 19 - Os árbitros serão orientados por meio de cursos, palestras, reuniões e outros eventos culturais promovidos pela JURIS PRIVATI, ou por outras instituições de ensino de reconhecido valor, quanto aos procedimentos de mediação e arbitragem, para assegurar em todos os atendimentos e procedimentos os valores éticos, técnicos e jurídicos.
Art. 20 - Será objetivo da JURIS PRIVATI dedicar árbitros especialistas no tema em debate. Contudo, desde que o árbitro seja formado em direito, a falta de especialização específica não poderá, em nenhum caso, ser utilizada como fundamento para eventual pedido de nulidade perante o Poder Judiciário.
Art. 21 - Os árbitros nomeados para promover a solução de determinado litígio subscreverão o compromisso arbitral, bem como apresentarão, sempre que solicitado, a declaração de independência e desimpedimento.
Art. 22 - Caso o árbitro seja desrespeitoso para com o advogado ou com as partes, falte com a urbanidade, haja com prepotência, o prejudicado poderá dirigir uma reclamação ao e-mail suporte@juspri.org . Se ficar comprovada a conduta incompatível, a JURIS PRIVATI, a seu exclusivo critério, poderá afastar o árbitro do julgamento e aplicar a pena de descredenciamento.
Art. 23 - O árbitro responde, pessoalmente ou por regresso, por qualquer ofensa que dirigir a qualquer das partes ou seus procuradores.
Art. 24 - As reclamações dirigidas ao e-mail suporte@juspri.org têm natureza administrativa e discricionária, não gerando a suspensão ou a interrupção de prazos e sem o condão de produzir qualquer efeito ao processo, salvo se a JURIS PRIVATI decidir pela substituição do árbitro, ocasião em que o novo julgador poderá decidir pela homologação ou revisão dos atos praticados. Estas reclamações não possuem natureza recursal.
Art. 25 - As reclamaçoes dirigidas ao e-mail suporte@juspri.org deverão indicar o número do processo e o nome das partes.
Dos impedimentos
Art. 26 - Estão impedidas de atuar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes, seus advogados, ou com o litígio que lhes for submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes estatais, aplicando-se, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Parágrafo Único: Também estão impedidos de atuar como árbitros aqueles que tenham participação ou subordinação com os procuradores das partes, por relação direta ou familiar, ou ainda, aqueles que participem de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital.
Art. 27 - Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento e recusar a nomeação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever ético e moral.
Art. 28 - Os membros da JURIS PRIVATI estão proibidos de introduzir questões próprias, de seus cônjuges ou familiares, ou de seus clientes, bem como de clientes dos cônjuges ou familiares, nas arbitragens conduzidas pela JURIS PRIVATI. Essa proibição visa manter a integridade e a imparcialidade do processo arbitral.
Art. 29 - Quando qualquer membro da JURIS PRIVATI tiver algum interesse direto no litígio submetido à arbitragem, estará incompatibilizado para participar da administração e da decisão afeta à referida contenda.
Art. 30- Se ficar comprovado que o árbitro sabia previamente da existência de causa de impedimento ou suspeição, mas se manteve dolosamente em silêncio, deverá indenizar a parte prejudicada em soma equivalente ao dobro do valor da causa, podendo a indenização ser maior, se ficar comprovado que os danos provocados superam este valor.
Art. 31 - Se, no curso do procedimento arbitral, sobrevier algumas das causas de impedimento, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, ele será substituído por outro árbitro nas seguintes condições: a) por suplente nomeado no compromisso; b) por indicação de consenso das partes; c) por indicação do Presidente da JURIS PRIVATI.
Art. 32 - A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, a partir do momento em que tomar conhecimento do fato, sob pena de preclusão.
Capítulo IV - Da tabela de custos
Art. 33 - Após o protocolo da petição inicial, a parte interessada deverá recolher as custas iniciais, conforme o valor e as coordenadas bancárias informados por despacho nos autos e/ou por mensagem enviada ao endereço eletrônico cadastrado, exclusivamente a partir de suporte@juspri.org ou secretaria@juspri.org. Antes de proceder ao recolhimento de qualquer custa arbitral, a parte responsável deverá, obrigatóriamente, se atentar ao quanto disposto no art. 53 deste regulamento.
Art. 34 — As custas iniciais serão calculadas à razão de 2% (dois por cento) do valor da causa, observado o piso mínimo aplicável:
I — R$ 1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais), para causas condominiais e de consumo;
II — R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), para todas as demais.
Parágrafo Primeiro - O enquadramento da causa para fins de aplicação do piso será definido no momento da distribuição, conforme critérios deste Regulamento e da Legislação Processual Civil.
Parágrafo Segundo - A JURIS PRIVATI poderá, a seu critério discricionário, avaliar e conceder um desconto nas custas iniciais do processo, quando as partes optarem por substituir um processo judicial, já em andamento, pelo procedimento arbitral, ou mesmo em outras situações, assim como poderá adotar políticas de incentivo à cultura da arbitragem, como por exemplo o cashback aos advogados e parceiros.
Parágrafo Terceiro – Salvo convenção em sentido contrário, no caso de substituição de processo judicial em andamento pela jurisdição arbitral, as custas iniciais serão suportadas em proporções iguais pelas partes.
Parágrafo Quarto – O limite máximo para as custas judiciais (teto) será o mesmo empregado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no momento de propositura.
Art. 35- Processos de divórcio terão custas iniciais calculadas com base em 1,5% sobre o valor da causa, sendo certo que, independentemente do valor da causa, as custas iniciais nunca serão inferiores a R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Art. 36 - A taxa de expedição de carta de citação custeará o envio da carta de citação e terá o valor de R$120,00, se o réu residir ou tiver sede no estado de São Paulo e de R$160,00, se o réu residir ou tiver sede em outro estado. Caso o réu não seja localizado, a taxa deverá ser recolhida novamente para a expedição de outra carta de citação.
Parágrafo Primeiro - A citação será considerada exitosa se a A.R for assinada pelo próprio destinatário;
Parágrafo Segundo - Tratando-se de pessoa jurídica, a citação poderá ser considerada exitosa se encaminhada à sede ou ao endereço contratual e o aviso de recebimento for assinado por pessoa que, pelas circunstâncias, se apresente como apta a receber correspondência em nome da destinatária.
Art. 37 - Se a tentativa de localização do réu não alcançar êxito e o autor não quiser o envio de uma nova carta de citação via A.R, poderá requerer a expedição de uma carta arbitral para que a citação seja realizada pelo Poder Judiciário.
Parágrafo Único — Eventual dificuldade na citação poderá impactar a estimativa de tramitação prevista neste Regulamento, sem que disso decorra responsabilidade da JURIS PRIVATI ou do árbitro por eventual dilação de prazos.
Art. 38 - As custas iniciais devem ser recolhidas para a abertura e o início do processo, sendo esse recolhimento condição para o recebimento e instauração de qualquer procedimento.
Parágrafo Único - Nos casos sem prévia Cláusula Compromissória, se a audiência de mediação for infrutífera e o réu se recusar a assinar o Termo de Compromisso Arbitral, o autor terá direito a um estorno de 70% do valor que adiantou a título de custas iniciais. Nesta hipótese, a fração retida pela JURIS PRIVATI não poderá ser em valor superior a R$880,00, do contrário, o referido estorno corresponderá ao valor que exceder este teto. Ainda nesta hipótese, se o réu confirmar, antes da data da audiência, que não tem interesse em participar da mediação e da arbitragem, o estorno das custas iniciais será no valor integral.
Art. 39 - Sobre o valor da causa, as partes deverão observar rigorosamente as disposições dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Art. 40 - A reconvenção está condicionada ao prévio recolhimento das custas iniciais.
Art. 41 - Se as partes decidirem pela eleição de outro árbitro jurídico ou técnico, diverso daquele designado pela JURIS PRIVATI, o árbitro escolhido determinará previamente o valor de seus honorários, para conhecimento e anuência das partes, inclusive quanto à forma de pagamento. Em caso de anuência, esses honorários deverão ser suportados integralmente pelas partes, sem prejuízo das custas iniciais, que continuarão sendo integralmente devidas à JURIS PRIVATI.
Parágrafo Único - Se as partes decidirem pela formação de painel, com 3 ou mais árbitros, os honorários dos árbitros adicionais serão negociados, entre as partes e a JURIS PRIVATI, antes do início do termo de início do procedimento ou do termo de compromisso arbitral.
Art. 42 - Em caso de necessidade de expedição da carta arbitral ao Poder Judiciário, a parte interessada deverá recolher previamente a taxa no valor de R$682,00.
Parágrafo Único - Caso as custas judiciais exigidas pelo Poder Judiciário forem superiores à taxa prevista no caput, esta não será exigida e, se já recolhida, será estornada, permanecendo o pagamento daquelas sob responsabilidade da parte interessada. Não havendo recolhimento, a carta arbitral poderá ser extinta sem resolução do mérito, sem que disso decorra qualquer responsabilidade para a JURIS PRIVATI.
Art. 43 - Para solicitar cópias autenticadas do processo, a parte interessada deverá pagar custas de R$6,80 por página, com um valor mínimo de R$65,00.
Art. 44 - As custas extraordinárias referem-se às despesas não ordinariamente previstas, portanto de ocorrência eventual. As partes serão previamente consultadas quanto à realização desses atos e aos seus custos.
Art. 45 - As custas extraordinárias poderão incidir em caso de perícias, constatações, deslocamentos, traslados, diárias, requerimento de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, presença de tradutores ou intérpretes em audiência, diligências itinerantes, entre outros.
Art. 46 - Na ausência de acordo entre as partes em sentido diverso, as custas extraordinárias serão de responsabilidade da parte que solicitar a produção do ato.
Art. 47 - Se a parte comprovar ser beneficiária da gratuidade de justiça, poderá requerer a suspensão do processo arbitral para requerer a produção, perante o Poder Judiciário, do ato ensejedor das custas extraordinárias.
Art. 48 - As partes podem livremente acordar, em contrato ou no momento da lavratura do termo de início do procedimento, sobre quem será o responsável pelo pagamento das custas e demais despesas do processo.
Art. 49 - As custas antecipadas pelo autor deverão ser reembolsadas pelo réu em caso de procedência total do pedido, conforme determinar a sentença.
Art. 50 - A sucumbência da parte, quando devida, será determinada na sentença arbitral e aplicada conforme as regras estabelecidas no Código de Processo Civil.
Parágrafo Primeiro – A parte sucumbente deverá pagar à JURIS PRIVATI custas finais correspondentes a 1% do valor da causa. Havendo condenação líquida, as custas finais serão calculadas sobre o respectivo valor. Em nenhuma hipótese as custas finais terão valor inferior a R$880,00 (oitocentos e oitenta reais). No caso de arbitragem internacional, o valor mínimo das custas finais será de EUR880,00 (oitocentos e oitenta euros) .
Parágrafo Segundo - Em caso de acordo, as custas finais serão dispensadas.
Parágrafo Terceiro – Se não houver cláusula compromissória ou compromisso arbitral prévio, o réu que, em audiência de mediação, aceitar a jurisdição da JURIS PRIVATI, estará isento do pagamento das custas finais em caso de sucumbência.
Parágrafo Quarto - Não sendo efetuado o pagamento das custas finais de forma espontânea pelo sucumbente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da sentença arbitral ou da decisão do pedido de revisão (ou retratação), se houver, a JURIS PRIVATI poderá promover a respectiva cobrança em nome próprio, acrescida de multa de 20% (vinte por cento), mediante a utilização de todos os meios legalmente autorizados. Sobre o valor devido incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 51 - Todas as disposições sobre as custas, previstas neste regulamento, serão aplicáveis aos casos de reconvenção ou de intervenção de terceiros, quando aplicável.
Art. 52 – Os processos de natureza internacional (arbitragem internacional) terão custas iniciais fixadas em 4% (quatro por cento) do valor da causa, respeitado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de EUR1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta euros)
Parágrafo Único – As custas serão recolhidas exclusivamente em reais, observada a cotação do euro comercial vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 53 — Qualquer cobrança oficial, instrução de pagamento, emissão de boleto, envio de coordenadas bancárias ou solicitação de transferência relacionada à JURIS PRIVATI será realizada exclusivamente por meio dos seguintes endereços eletrônicos: suporte@juspri.org ou secretaria@juspri.org, ou por despacho do árbitro ou da secretaria no próprio processo, e sempre mediante indicação de conta bancária de titularidade da JURIS PRIVATI, com identificação de sua razão social e CNPJ.
Parágrafo Primeiro - Quando admitido pagamento por PIX, a chave será sempre o CNPJ da Juris Privati, sendo inválidas solicitações de pagamento por PIX para chave diversa (CPF, e-mail, telefone aleatório, EVP ou qualquer outro identificador não correspondente ao CNPJ da Juris Privati).
Parágrafo Segundo - Solicitações de pagamento encaminhadas por qualquer outro endereço eletrônico, por aplicativos de mensagens, ou contendo dados bancários em nome de terceiros, deverão ser tratadas como tentativa de fraude, não produzindo qualquer efeito e devendo ser imediatamente comunicadas à Secretaria pelo endereço eletrônico suporte@juspri.org.
Parágrafo Terceiro - Pagamentos realizados em desacordo com este artigo, inclusive para contas de terceiros ou por canais não oficiais, não serão reconhecidos como adimplemento de quaisquer valores perante a Juris Privati, permanecendo a parte responsável pelo cumprimento integral das obrigações financeiras do procedimento.
TÍTULO 2 - DOS PROCEDIMENTOS
Capítulo I - Dos procedimentos
Art. 54 - Os procedimentos da JURIS PRIVATI serão divididos em:
I - Procedimento Arbitral Próprio;
II - Procedimento de Partilha para o Divórcio.
Capítulo II - Das regras gerais (aplicáveis a todos os procedimentos)
Art. 55 – No processo de arbitragem será aplicado o direito brasileiro. Contudo, mediante acordo prévio entre as partes, ou na arbitragem internacional, poderá ser aplicada legislação estrangeira ou regras corporativas.
Art. 56 - As sentenças arbitrais serão proferidas com base no direito. Poderão ser de equidade se as partes, em comum acordo, assim deliberarem, ou se optarem pela arbitragem técnica com especialização em outra área.
Art. 57 - O processo de arbitragem será conduzido de forma digital, com todos os atos registrados em nuvem. O acesso ao processo digital será restrito às partes e aos seus advogados.
Art. 58 - Todos os prazos do procedimento arbitral serão contados em dias úteis, observado o modo de cálculo determinado pelo Código de Processo Civil.
Art. 59 - A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral, salvo se ausente a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral.
Art. 60 - O processo de arbitragem será conduzido com base no princípio da sigilosidade. A publicidade somente será permitida se autorizada por ambas as partes.
Parágrafo Único - Qualquer árbitro, funcionário, colaborador ou parceiro da JURIS PRIVATI que tiver contato com o processo deverá assinar um termo de confidencialidade, assegurando a proteção das informações acessadas.
Art. 61 - Ao iniciar o cumprimento de sentença perante o Poder Judiciário, ou qualquer outro procedimento, a parte interessada deverá requerer a concessão do segredo de justiça, sob pena de responsabilização pessoal.
Art. 62- As partes, de comum acordo, poderão estabelecer regras e condições contratuais específicas que se aplicarão exclusivamente ao caso em questão.
Art. 63 - A JURIS PRIVATI administrará e velará pela ética, moral, boa-fé e os bons costumes durante o desenvolvimento do procedimento arbitral.
Art. 64 - Se as partes não acordarem em sentido contrário, o litígio será dirimido por árbitro único.
Art. 65 - A JURIS PRIVATI indicará e nomeará o árbitro quando as partes, em comum acordo, não dispuserem de outra forma ou quando estas se omitirem quanto à necessária indicação.
Parágrafo Primeiro – Se o árbitro indicado fora dos quadros da JURIS PRIVATI não aceitar a remuneração fixada pela Câmara, seus honorários correrão exclusivamente por conta das partes.
Parágrafo Segundo – Salvo convenção em sentido contrário, firmada por ambas as partes, o árbitro indicado fora dos quadros da JURIS PRIVATI deverá observar integralmente este Regulamento.
Parágrafo Terceiro – O árbitro indicado pelas partes, quando fora dos quadros da JURIS PRIVATI, será jurídica e diretamente responsável por seus atos, não podendo a JURIS PRIVATI ser responsabilizada por eventual conduta antiética, ilegal ou irregular desse profissional.
Art. 66 - As partes poderão indicar árbitros técnicos ou jurídicos, em comum acordo, até que se finalize o prazo para a apresentação da defesa escrita pelo réu. Até que esta indicação seja feita, todos os atos serão conduzidos pelo árbitro previamente indicado pela JURIS PRIVATI.
Art. 67 - O silêncio quanto à indicação do árbitro tornará definitivo aquele previamente indicado pela JURIS PRIVATI.
Capítulo III - Da mediação
Art. 68 - A mediação será instaurada em todos os processos da JURIS PRIVATI, salvo se qualquer das partes decidir de forma diversa.
Art. 69 - A mediação é meio não adversarial de solução pacífica de controvérsias com resultados reconhecidamente eficazes.
Art. 70 - A mediação caracteriza-se por ser procedimento voluntário, informal e confidencial.
Art. 71 - Recebido o processo, o árbitro, no prazo de 10 dias após a sua indicação, designará a data para a audiência de mediação e enviará a carta de citação ao réu para comparecimento.
Parágrafo Primeiro: Antes de designar a data para a audiência de mediação, o árbitro deverá, dentro do mesmo prazo de 10 dias, realizar um juízo prévio de admissibilidade, com o objetivo de confirmar se a demanda está dentro da competência da JURIS PRIVATI .
Parágrafo Segundo: Antes de determinar a designação da data para a audiência, o árbitro poderá determinar a emenda da petição inicial.
Parágrafo Terceiro: A audiência deverá ocorrer no prazo de 15 dias contados da data de sua designação. Caso o réu não seja localizado, deverá ser feita nova designação, podendo ser aberto prazo para que o autor informe novas possibilidades de endereço, se o caso.
Art. 72 - O mediador não poderá atuar como árbitro no mesmo caso em que tenha exercido a mediação.
Parágrafo Único — A vedação prevista no caput restringe-se ao caso concreto em que o profissional tenha atuado como mediador, não impedindo que a mesma pessoa exerça, em procedimentos distintos, as funções de mediador e de árbitro.
Art. 73 - Para os mediadores serão observadas as mesmas causas de impedimentos e suspeição adotadas para os árbitros.
Art. 74 - Caso não exista cláusula compromissória ou compromisso arbitral prévio, o réu que, em audiência de mediação, aceitar a jurisdição da JURIS PRIVATI , poderá, em caso de condenação, pagar o valor devido, se o caso, em até 6 parcelas mensais, sem juros.
Parágrafo Primeiro - Caso o réu, na condição prevista no caput, opte pelo pagamento parcelado, em caso de inadimplência, ficará sujeito a uma multa de 20%, além de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Parágrafo Segundo – Em substituição ao parcelamento ou cumulativamente a este, como incentivo à participação do réu na jurisdição arbitral, o autor poderá conceder um desconto sobre o valor de eventual condenação, não inferior a 10%.
Parágrafo Terceiro - O autor poderá rejeitar a concessão destes benefícios ao réu, desde que se manifeste expressamente de forma contrária na petição inicial, sob pena de preclusão.
Art. 75 - A audiência de mediação será instalada e presidida por um mediador ou pelo árbitro, com a presença do secretário, se o caso, e das partes, que poderão ou não estar representadas ou serem substituídas por seus respectivos procuradores, no dia, na hora e no local designados.
Art. 76 - A audiência de mediação poderá ser presencial ou por videoconferência.
Art. 77 - Após o exame do caso, o árbitro ou o mediador, de acordo com os princípios da imparcialidade, equidade e justiça, levará as partes a refletir e transigir sobre todas as suas condições e possibilidades diante do conflito. Na hipótese de sucesso na pacificação, o mediador elaborará o correspondente termo de acordo – transação - a ser firmado, para posterior homologação.
Art. 78 - Na hipótese de a mediação ser infrutífera, nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de mediação prejudicará o direito de qualquer das partes, nem poderá ser utilizado por qualquer das partes no procedimento arbitral.
Art. 79 - O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da JURIS PRIVATI , aos mediadores e às próprias partes divulgar quaisquer informações relacionadas ao procedimento.
Parágrafo Único - A gravação da audiência de mediação não será inclusa no processo. As partes poderão ter acesso à ela mediante pedido fundamentado, devendo manter o dever de sigilo.
Art. 80 - A JURIS PRIVATI poderá publicar em ementário as conciliações que restaram frutíferas, mas sempre preservando a identidade das partes.
Art. 81 - Quando houver interesse das partes, e mediante expressa autorização, a JURIS PRIVATI poderá divulgar o resultado da mediação.
Art. 82 – A audiência de mediação poderá ser adiada se houver justificativa relevante para a impossibilidade de comparecimento da parte ou de seus procuradores, desde que o requerimento seja apresentado no prazo máximo de 3 (três) dias antes da data designada para o ato.
Parágrafo Primeiro – Caso o requerimento seja apresentado fora do prazo previsto no caput, o adiamento da audiência dependerá de expressa anuência da outra parte.
Parágrafo Segundo - O não comparecimento na audiência de mediação será interpretado como desinteresse, de modo que o procedimento arbitral terá o seu processeguimento normal.
Art. 83 - O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do árbitro, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização.
Capítulo IV - Do termo de início
Art. 84 - O termo de início do procedimento arbitral conterá obrigatoriamente:
A - os nomes e as qualificações das partes e do árbitro, bem como, se necessário for, de eventuais substitutos;
B - o objeto do litígio com suas especificações e valor da causa;
C - o local em que será proferida a decisão e onde serão cumpridos todos os atos do processo.
Paragráfo Primeiro - De forma facultativa, a critério do árbitro, poderá constar no termo de início do processo arbitral outras disposições avençadas pelas partes e de interesse de todos para melhor condução do processo e solução do litígio.
Parágrafo Segundo - O termo de início de procedimento poderá conter das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim for expressamente convencionado pelas partes.
Capítulo V - Do procedimento de partilha para o divórcio
Art. 85 – Após a audiência de mediação, havendo acordo ou termo de compromisso arbitral assinado por ambas as partes, será designada uma data para o comparecimento das partes em cartório, para fins de lavratura da escritura pública de divórcio. Após a lavratura da escritura, se o caso, o procedimento arbitral prosseguirá para a solução dos aspectos patrimoniais, em consonância com as regras previstas para o procedimento arbitral próprio.
Parágrafo Primeiro – Para a lavratura da escritura pública de divórcio, as partes deverão estar assistidas por, ao menos, 1 (um) advogado de sua confiança, admitida a assistência por patrono comum, se for o caso. Da escritura deverá constar, expressamente, que a partilha de bens (e demais questões patrimoniais decorrentes) será solucionada por arbitragem/mediação, no âmbito da JURIS PRIVATI, nos termos do compromisso arbitral.
Parágrafo Segundo – Havendo filhos menores e/ou incapazes, o divórcio por escritura dependerá de prévia solução judicial das questões que lhes digam respeito. Inexistindo tal solução, a decretação do divórcio seguirá pela via judicial, sem prejuízo de que a partilha e demais questões patrimoniais sigam pela arbitragem. No termo de compromisso arbitral e/ou no acordo firmado em mediação, as partes deverão comprometer-se a requerer (ou autorizar que se requeira), no processo judicial, o julgamento antecipado parcial de mérito, na forma do art. 356 do CPC, com a finalidade de antecipar a decretação do divórcio.
Capítulo VI - Do procedimento arbitral próprio
Art. 86 - O protocolo de petições e documentos deverá ser realizado por meio do Painel do Advogado (https://juspri.org/app).
Art. 87 — A petição inicial deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dados de qualificação:
I — AUTOR: nome completo; RG; CPF/CNPJ; rua/avenida; número; complemento (se houver); bairro; município; Estado (UF); CEP; estado civil.
II — RÉU: nome completo; RG; CPF/CNPJ; rua/avenida; número; complemento (se houver); bairro; município; Estado (UF); CEP; estado civil (se conhecido).
Parágrafo Primeiro — Na falta de qualquer das informações acima, o árbitro poderá conceder prazo para correção e/ou complementação, sob pena de suspensão de processamento até a regularização.
Parágrafo Segundo — A concessão de prazo para correção poderá impactar a estimativa de tramitação prevista neste Regulamento, sem que disso decorra responsabilidade da JURIS PRIVATI ou do árbitro por eventual dilação de prazos.
Parágrafo Terceiro - Caso o autor não possua algum dos dados exigidos para a qualificação do réu, deverá fazer declaração neste sentido, ainda que no bojo da própria petição inicial.
Art. 88 — A petição inicial, após os pedidos, e a contestação (ou outra primeira defesa), ao final, deverão conter um tópico específico intitulado “Declarações”, com as seguintes declarações (texto obrigatório)::
Esta(s) parte(s), devidamente representada(s) pelo advogado subscritor, declara(m) estar(em) integralmente de acordo com o regulamento interno da JURIS PRIVATI. Disponível em: www.juspri.org/regulamento.
Esta(s) partes(s) declara(m) ciência de que as informações coletadas neste cadastro estão protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e serão utilizadas exclusivamente para o bom andamento do procedimento. Sob nenhuma hipótese estas informações serão negociadas com terceiros ou utilizadas para finalidades incompatíveis.
Esta(s) partes(s) declara(m) ciência de que, salvo estipulação expressa com anuência de ambas as partes, este procedimento é sigiloso, sendo absolutamente vedado o compartilhamento do acesso ao procedimento, documentos e informações a terceiros que não sejam: as partes e seus advogados, o(s) árbitro(s), colaboradores da JURIS PRIVATI quando necessário, e peritos/designados, quando aplicável, sob pena de responsabilização civil.
Declaro(amos) ciência de que receberei intimações e comunicações sobre o procedimento no endereço eletrônico e no WhatsApp cadastrados no Portal do Advogado, e que a data de envio/recebimento servirá de referência para a contagem dos respectivos prazos, na forma do Regulamento e, subsidiariamente, do CPC. Reconheço ser minha a responsabilidade de monitorar regularmente tais canais, inclusive a caixa de spam, e que qualquer alteração de contato somente produzirá efeitos após peticionamento formal assinado digitalmente e atualização pela secretaria.
Parágrafo Primeiro - Na falta de qualquer destas declarações, poderá ser aberto prazo para regularização, o que poderá impactar a estimativa de tramitação prevista no Regulamento.
Parágrafo Segundo — O disposto no caput aplica-se a toda petição inicial ou primeira defesa (contestação ou outras) protocolada perante a JURIS PRIVATI.
Art. 89 — As petições deverão ser redigidas de forma objetiva, limitando-se ao necessário para a compreensão do pedido e de seus fundamentos. Verificados excessos injustificados, o árbitro poderá, mediante decisão fundamentada, determinar a adequação da peça ou fixar limite de extensão (inclusive para manifestações futuras); nesse caso, será desconsiderado todo o conteúdo apresentado em laudas excedentes ao limite fixado, cabendo à parte condensar, dentro do limite, os argumentos essenciais.
Parágrafo Primeiro - Longas explanações sobre conceitos consagrados e já pacificados devem ser evitadas.
Parágrafo Segundo - O peticionante deverá priorizar parágrafos curtos (preferencialmente não superior a 3 ou 4 linhas) e separados por linhas.
Parágrafo Terceiro - O peticionante deverá priorizar o tamanho de fonte igual ou maior que 12.
Art. 90 — Os documentos deverão ser enviados obrigatoriamente em PDF (com boa resolução).
Parágrafo Primeiro — O nome de cada documento deve corresponder claramente ao seu conteúdo (e preferencialmente ao nome do arquivo). Utilize numeração sequencial: 2, 3, 4... (sendo que a numeração 1 será atribuída à petição). Exemplo:
Parágrafo Segundo - Caso a parte deseje indicar vídeo ou áudio, deverá incluir o respectivo link na petição ou em anexo, com o conteúdo hospedado exclusivamente no Google Drive ou OneDrive (com acesso livre a quem tiver o link), não sendo permitida a utilização de outras plataformas.
Art. 91 — Após a distribuição da petição inicial, será enviado à parte autora, por meio do endereço eletrônico suporte@juspri.org ou secretaria@juspri.org, e-mail contendo as coordenadas bancárias e demais instruções necessárias para o recolhimento das custas aplicáveis ao procedimento.
Parágrafo único - Antes de fazer qualquer pagamento, a parte interessada deverá observar, obrigatoriamente, as orientações previstas a luz do art. 53 deste Regulamento.
Art. 92 — Na hipótese de inexistir prévio compromisso arbitral ou cláusula compromissória, a procuração apresentada deverá conter poderes específicos para:
I - firmar o compromisso arbitral;
II - aderir ao Regulamento da JURIS PRIVATI;
III - representar a parte em todos os atos do procedimento arbitral, inclusive receber comunicações e intimações, transigir, firmar acordos e dar quitação, quando aplicável.
Art. 93 - A petição inicial deve ser assinada digitalmente pelo advogado e deve apresentar de forma clara o objeto do litígio, incluindo todas as suas especificações, o pedido formulado e o valor da causa.
Art. 94 - Toda a prova documental pretendida pelo autor deve ser incluída no momento do protocolo da petição inicial, sob pena de preclusão. No entanto, será permitida a apresentação de documentos relacionados a fatos supervenientes.
Art. 95 - Caso haja uma cláusula compromissória previamente estabelecida, o autor poderá decidir se deseja ou não a designação de uma audiência de mediação. Adicionalmente, poderá escolher se a audiência será realizada presencialmente ou por videoconferência. Se nada for dito, a escolha caberá ao árbitro, por critério próprio.
Art. 96 - Na ausência de uma cláusula compromissória prévia, a audiência de mediação será obrigatória. Durante esta audiência, o réu terá a oportunidade de aderir à jurisdição da JURIS PRIVATI por meio de um compromisso arbitral.
Art. 97 - Se o réu não for localizado para a entrega da carta de citação via AR, no endereço fornecido na petição inicial, o autor poderá solicitar a expedição de novas cartas, quantas vezes forem necessárias, mediante o prévio pagamento das custas correspondentes. Poderá, outrossim, requerer a expedição da competente carta arbitral, para fins de acesso aos instrumentos e ofícios judiciais.
Parágrafo Único — A citação por edital, por sua natureza excepcional, somente será requerida após esgotadas as diligências razoáveis de localização do requerido, e será realizada por intermédio do Poder Judiciário, mediante carta arbitral, observados os requisitos legais aplicáveis; até o efetivo cumprimento e retorno da carta arbitral, o árbitro poderá, se necessário, suspender ou adequar os prazos procedimentais, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa.
Art. 98 – Se a audiência de mediação for dispensada pelo autor ou, caso instaurada, não resultar em autocomposição, após a avaliação da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, a parte ré será intimada a apresentar sua defesa escrita (contestação ou outras) no prazo de 10 (dez) dias. A petição de defesa deverá ser enviada por meio do Painel do Advogado (https://juspri.org/app).
Parágrafo Único - Toda a prova documental pretendida pelo réu deve ser incluída no momento do protocolo de sua defesa escrita, sob pena de preclusão. No entanto, será permitida a apresentação de documentos relacionados a fatos supervenientes.
Art. 99 - O réu deve obrigatoriamente fornecer a sua qualificação completa na defesa escrita, caso não tenha sido adequadamente informada pelo autor no requerimento inicial.
Art. 100 - Caso a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral estejam regulares e o réu não apresente a defesa escrita no prazo estipulado por este Regulamento, poderá ser decretada a revelia. Nesse caso, o árbitro, a seu critério ou a pedido de qualquer das partes, poderá reconhecer a confissão da parte revel quanto à matéria de fato, observadas as condições previstas pelo Código de Processo Civil.
Art. 101 - Após o protocolo da defesa, o árbitro concederá ao autor um prazo de 5 dias para que este avalie a necessidade de apresentar esclarecimentos sobre os fatos e documentos apresentados pelo réu (réplica). Se o autor apresentar novos documentos, baseados em fatos supervenientes, o árbitro abrirá um prazo adicional de 5 dias para o réu se manifestar e apresentar documentos complementares.
Art. 102 - As manifestações previstas no artigo anterior devem ser extremamente objetivas. É vedado a ambas as partes repetir ou reiterar fatos e argumentos já apresentados na petição inicial e na defesa escrita, sob pena de inadmissão.
Art. 103 - Após a apresentação das manifestações pelas partes, o árbitro terá 5 dias para designar a data da audiência de instrução, exceto nos casos de julgamento antecipado da lide. A audiência de instrução, quando necessária, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a designação pelo árbitro.
Art. 104 - Antes da designação da audiência de instrução, se o árbitro considerar necessário, poderão ser enviados questionamentos adicionais às partes para esclarecimentos suplementares.
Art. 105 - Se, durante o processo de arbitragem, as partes chegarem a um acordo sobre o litígio, deverão solicitar ao árbitro a homologação do acordo por meio de sentença.
Art. 106 - A reconvenção e o pedido contraposto serão admitidos e processados com respeito ao contraditório e à ampla defesa, sendo julgados na mesma sentença do pedido principal.
Art. 107 — Encerrada a fase instrutória, o árbitro poderá, a seu exclusivo critério, conceder prazo para que as partes apresentem alegações finais por escrito, as quais poderão ser substituídas por razões orais em audiência, se assim for conveniente para as partes e para o árbitro.
Capítulo VII - Do processo digital
Art. 108 — Os autos digitais do procedimento arbitral serão disponibilizados em repositório eletrônico seguro (data room), cujo acesso é franqueado às partes e aos seus representantes, bem como ao árbitro e à secretaria, mediante credenciais e controles de acesso.
Art. 109 - O data room constitui o repositório oficial dos autos digitais para fins de consulta, download, juntada e preservação dos documentos do procedimento, ressalvadas as hipóteses em que o árbitro, as partes ou este regulamento determine forma diversa de prática de ato.
Art. 110 - A JURIS PRIVATI poderá utilizar serviços de nuvem e fornecedores tecnológicos para operacionalização do data room, desde que observados padrões razoáveis de segurança da informação, controle de acesso e rastreabilidade, incluindo, quando aplicável, registros (logs) de atividade.
Art. 111 - O acesso ao data room e aos autos digitais é pessoal e intransferível, devendo as partes e seus representantes manterem sigilo de credenciais, sem prejuízo das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Art. 112 — O Portal do Advogado (interface web) constitui ferramenta de apoio informativo, destinada a facilitar o acompanhamento do procedimento arbitral pelas partes e seus representantes, não substituindo os atos formais de comunicação e protocolo previstos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - As informações exibidas no Portal do Advogado têm natureza meramente informativa e poderão conter dados automatizados, estimativas ou consolidações operacionais, prevalecendo sempre, em caso de divergência, o teor: I - das comunicações formais expedidas na forma deste Regulamento; II - dos documentos constantes dos autos digitais no data room.
Parágrafo Segundo - O uso do Portal do Advogado não altera a responsabilidade das partes de acompanhar o procedimento e cumprir os prazos e determinações, na forma deste regulamento.
Parágrafo Terceiro - O Portal do Advogado poderá enviar alertas de cortesia (push, avisos no painel, lembretes), os quais não se confundem com comunicações formais, nem produzem, por si, efeitos de intimação, convocação ou início de prazo. (A finalidade é evitar informalidades e disputas sobre validade de comunicação por canais diversos daqueles previstos neste Regulamento)
Art. 113 - A JURIS PRIVATI manterá registros eletrônicos (logs) de envio e disponibilização das comunicações e alertas, contendo, quando possível, data e hora, destinatário, identificador do procedimento e evento registrado, para fins de auditoria, integridade e rastreabilidade.
Art. 114 - A eventual indisponibilidade do Portal do Advogado, falha de push, ou não recebimento de alerta de cortesia não exime a parte do dever de acompanhamento do procedimento, nem suspende prazos, salvo deliberação expressa pelo árbitro responsável ou pela JURIS PRIVATI.
Art. 115 — Verificada a indisponibilidade técnica do Portal do Advogado e/ou do repositório eletrônico (data room), que impeça o protocolo/distribuição regular de petições e documentos, será admitido, em caráter excepcional, o peticionamento contingencial por meio do endereço eletrônico suporte@juspri.org, observadas as regras deste artigo, o que deverá ser certificado nos autos.
Parágrafo Primeiro - Para fins deste Regulamento, considera-se indisponibilidade técnica a falha do sistema no Porta ldo Advogado ou no data room que impeça o acesso e/ou o protocolo/distrubuição regular, não se confundindo com problemas de conexão, equipamentos, configurações ou programas do usuário.
Parágrafo Segundo - O peticionamento contingencial deverá conter, no campo “assunto”, no mínimo: número do procedimento e nome das partes. O formato e a organização da petição e dos documentos deverá seguir o mesmo padrão exigido no Portal do Advogado.
Parágrafo Terceiro - Considera-se tempestivo o peticionamento contingencial recebido no endereço eletrônico indicado até o termo final do prazo aplicável.
Parágrafo Quarto - Na hipótese do caput, se o número ou o tamanho dos documentos impedir o anexo ao e-mail de protocolo, o remetente poderá incluir, no corpo da mensagem, um link para os arquivos armazenados nos serviços de nuvem Google Drive ou OneDrive.
Art. 116 — Na hipótese de indisponibilidade do Portal do Advogado, o acesso ao procedimento e/ou documentos poderá ser solicitado diretamente à Secretaria, por meio do endereço eletrônico suporte@juspri.org.
Capítulo VIII - Dos procuradores
Art. 117 - As partes podem ser representadas por terceiros, mediante procuração lavrada por instrumento público ou particular, que conceda poderes suficientes para a prática de todos os atos relacionados ao procedimento arbitral. A procuração privada apresentada por advogado tem fé-pública e não depende de reconhecimento de firma. Outras procurações privadas deverão ser acompanhadas do reconhecimento da firma.
Parágrafo Único - Na ausência de uma cláusula compromissória previamente estabelecida, a procuração outorgada pelo cliente ao seu advogado deverá conceder poderes expressos para que este possa eleger a jurisdição arbitral da JURIS PRIVATI e submeter o direito de ação ou de defesa ao regulamento interno desta instituição.
Art. 118 - A carta de citação será sempre encaminhada por meio de Aviso de Recebimento (AR). Todas as demais comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão feitas ao procurador nomeado pela parte, por correio eletrônico cadastrado, WhatsApp, carta registrada com Aviso de Recebimento, ou qualquer outro meio idôneo de comunicação deliberado pelo árbitro.
Capítulo IX - Das provas
Art. 119 – As partes poderão apresentar todas as provas que considerarem úteis e necessárias para a instrução do processo e para o esclarecimento dos árbitros.
Art. 120 – Exceto por documentos relacionados a fatos supervenientes, todas as provas documentais devem ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelo réu em sua primeira defesa escrita, sob pena de preclusão. Adicionalmente, as partes podem ser solicitadas pelo árbitro a fornecer documentos adicionais em outros momentos do processo, conforme necessário para a formação de seu convencimento, sempre com respeito imperativo ao contraditório.
Art. 121 – O árbitro poderá conceder um prazo de 5 dias para que as partes delimitem as provas que pretendem produzir.
Art. 122 - As partes devem apresentar todas as provas solicitadas pelo árbitro para a adequada compreensão e solução da controvérsia, sob pena de interpretação e julgamento de acordo com as provas produzidas.
Art. 123 - As provas documentais deverão ser apresentadas por meio de protocolo no processo. O árbitro deverá notificar a(s) outra(s) parte(s) para manifestação, sempre que necessário, em respeito ao princípio do contraditório. O prazo para a manifestação será de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do árbitro.
Art. 124 - Se o árbitro considerar necessário, para seu convencimento, a realização de diligência fora da sede da JURIS PRIVATI, deverá determinar o dia, a hora e o local para a realização da diligência, informando as partes com antecedência, para que possam acompanhá-la pessoalmente, por seus procuradores ou prepostos.
Art. 125 - A prova pericial será realizada a pedido das partes, sempre que for necessária para a constatação ou elucidação de fatos que não possam ser esclarecidos pelas provas já produzidas e que exijam conhecimento técnico especializado em área diversa da jurídica.
Art. 126 - A parte que solicitar a prova pericial será responsável pelo adiantamento dos honorários do perito. Excepcionalmente, árbitro poderá decidir pelo rateio proporcional ou desproporcional dos custos, conforme os princípios da boa-fé, proporcionalidade e isonomia.
Art. 127 - Em caso de necessidade de prova pericial, a JURIS PRIVATI convocará um perito para apresentar um orçamento. Se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários considerar que o orçamento proposto não está alinhado com os preços de mercado, deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, três orçamentos alternativos que comprovem a discrepância. Caso se comprove que o valor é incompatível com o mercado, o árbitro notificará o perito para que ele considere a redução dos honorários conforme os valores apresentados. Se o perito não aceitar reduzir o valor, será dispensado, e a JURIS PRIVATI convocará outros três peritos para apresentar suas propostas. A parte interessada escolherá a proposta mais justa entre elas. Para garantir a imparcialidade, os peritos convocados pelo JURIS PRIVATI não poderão ser aqueles previamente indicados pela parte interessada.
Art. 129 - O perito deverá respeitar as mesmas regras de suspeição e de impedimentos previstas ao árbitro neste regulamento.
Art. 130 - Deferida a realização da perícia, será concedido às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Art. 131 - Após a apresentação dos quesitos, o perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o seu laudo. Caso necessite de mais prazo, deverá apresentar requerimento fundamentado para decisão do árbitro.
Art. 132 - Se o perito não observar o prazo, qualquer das partes poderá, mediante reclamação por escrito dirigida ao árbitro, solicitar sua dispensa, com a consequente perda do direito ao recebimento dos honorários. Esta reclamação deverá ser apresentada até a entrega do laudo pericial, sob pena de preclusão.
Art. 133 - Após a apresentação do laudo pericial, o árbitro abrirá um prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem. Durante esse prazo, as partes poderão apresentar quesitos suplementares, solicitar esclarecimentos adicionais ao perito ou argumentar a respeito da imprestabilidade do laudo.
Art. 134 - O perito somente receberá seus honorários após a finalização da perícia, com a resposta de eventuais quesitos suplementares ou pedido de esclarecimentos adicionais.
Art. 135 - Se o laudo pericial for considerado imprestável pelo árbitro, o perito receberá apenas 30% (trinta por cento) dos honorários acordados. O custo residual da nova perícia continuará sendo de responsabilidade da parte que solicitou a prova pericial, salvo disposição em sentido contrário.
Capítulo X - Da audiência de instrução
Art. 136 - As audiências de instrução serão instaladas e presididas pelo árbitro, com a presença do secretário, se for o caso, e das partes, no dia, hora e local designados.
Art. 137 - Instalada a audiência, as partes poderão produzir as provas que foram previamente delimitadas. A parte que apresentou a testemunha manifestará primeiro, seguida pela outra parte.
Art. 138 - As provas a serem produzidas em audiência serão realizadas primeiramente com o depoimento pessoal das partes e, após, a inquirição de testemunhas arroladas e quando necessário com o esclarecimento dos peritos.
Art. 139 - Recusando-se a parte a comparecer para prestar depoimento pessoal, ou escusando-se de depor sem motivo legítimo, o árbitro poderá, desde que tenha havido intimação pessoal com advertência expressa das consequências do não comparecimento ou da recusa, valorar o comportamento processual da parte na formação de seu convencimento, observado o contraditório. O árbitro também poderá fazê-lo a requerimento da parte contrária.
Parágrafo Único - A critério fundamentado do árbitro, poderá incidir, outrossim, a consequência prevista a luz do art. 385, §1º, do CPC.
Art. 140 - Recusando-se as testemunhas a comparecer ou a responder perante o árbitro sobre as questões pertinentes a matéria, objeto do litígio, sem motivo legal, poderá o árbitro, por meio de carta arbitral, solicitar ao juízo competente as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se a referida prova for indispensável à solução da questão.
Art. 141 - As audiências de instrução serão realizadas por meio de plataforma eletrônica, salvo se houver um pedido fundamentado de qualquer das partes para realização presencial, que deverá ser deferido pelo árbitro, ou se as circunstâncias do caso recomendarem a modalidade presencial.
Art. 142 – A oitiva de testemunhas, realizada presencialmente ou por meio de plataforma eletrônica, será gravada. Caberá às partes a responsabilidade pela convocação e pela participação das testemunhas no ato processual.
Art. 143 – As partes poderão pedir a cópia do vídeo dos depoimentos tomados em audiência, mediante solicitação direcionada ao endereço eletrônico suporte@juspri.org.
Art. 144 - A audiência irá ocorrer, ainda que qualquer das partes deixe de comparecer para a realização do ato, desde que tenha sido regularmente notificada pessoalmente ou na pessoa de seu procurador.
Art. 145 - Poderá ser adiada a audiência se justificada a impossibilidade de comparecimento da parte ou de seus procuradores, desde que requerida no prazo máximo de 3 (três) dias antes da realização do ato.
Art. 146 - O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do árbitro, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização.
Capítulo XI - Das intimações e demais comunicações
Art. 147 - Os atos e decisões serão comunicados aos procuradores, por meio do e-mail cadastrado no Portal do Advogado ou, na ausência destes, diretamente às partes. A JURIS PRIVATI também notificará as partes ou seus procuradores sobre o envio da intimação relativa à abertura de prazos via WhatsApp. É responsabilidade das partes e dos procuradores informar à JURIS PRIVATI sobre quaisquer alterações em seus e-mails ou números de telefone cadastrados para WhatsApp.
Art. 148 – O advogado deve informar à JURIS PRIVATI seu endereço, correio eletrônico e número de WhatsApp, que serão cadastrados para comunicações, notificações e intimações relativas aos atos processuais.
Art. 149 — Eventual pedido de alteração do endereço eletrônico ou do número de telefone vinculado ao WhatsApp cadastrados no sistema deverá ser formulado mediante peticionamento.
Parágrafo Primeiro — O peticionamento poderá ser realizado em qualquer processo em que o advogado atue e, após o registro pela secretaria, a atualização produzirá efeitos para todos os demais procedimentos em que ele figure como representante.
Parágrafo Segundo — Caso o advogado não possua processo em andamento, poderá comunicar a alteração de seus dados por meio do campo próprio para o protocolo de petição inicial. Nessa hipótese, será autuado procedimento próprio para formalização e registro da atualização.
Art. 150 – Se a parte ou seu procurador não atualizarem as informações de contato destinadas ao envio de intimações, notificações e comunicações, considerar-se-ão válidos todos os atos enviados ao último endereço informado, até que a JURIS PRIVATI receba formalmente a atualização dos dados.
Capítulo XII - Dos prazos
Art. 151 - O árbitro terá o prazo de 05 dias para dar andamento ao processo, salvo se outro prazo for previsto expressamente neste Regulamento Interno.
Art. 152 - Após a finalização da dilação probatória, o árbitro terá o prazo de 15 dias para apresentar sua sentença.
Art. 153 – Caso o árbitro não observe qualquer prazo atribuído, poderá ser substituído a requerimento de qualquer das partes e perderá o direito à integralidade de seus honorários referentes ao respectivo processo. O requerimento deve ser enviado para o e-mail suporte@juspri.org. Nesse caso, a JURIS PRIVATI comunicará o árbitro para que cumpra o ato no prazo de 48 horas. Se o árbitro ainda assim permanecer inerte, a JURIS PRIVATI irá substitui-lo no processo e avaliará a possibilidade de descredenciamento. Se o árbitro perder o prazo por três vezes consecutivas ou, alternativamente, dentro de um período de um ano, o descredenciamento será obrigatório.
Art. 154 - Em casos de intervenção de terceiros, formação plural do polo ativo ou passivo, reconvenção ou pedido contraposto, os prazos do árbitro poderão ser dobrados. Para processos de reconhecida complexidade, devido ao grande número de partes, atipicidade da matéria, valor elevado da causa ou significativa relevância social ou econômica, os prazos poderão ser triplicados. Nessas situações, o árbitro deve informar previamente as partes sobre a extensão dos prazos, justificando de forma irrecorrível sua decisão. Se uma parte alegar que o uso de prazos excepcionais é injustificado, poderá enviar uma reclamação para suporte@juspri.org. Caso se confirme uso inadequado dos prazos, a JURIS PRIVATI poderá, a seu critério, afastar o árbitro do julgamento e aplicar penalidades, incluindo descredenciamento.
Art. 155 - O pedido de substituição, conforme previsto no artigo anterior, deverá ser formulado por escrito ao e-mail suporte@juspri.org, antes da realização do próximo ato pelo árbitro, sob pena de preclusão.
Art. 156 - As reclamações enviadas ao e-mail suporte@juspri.org são de natureza administrativa e discricionária. Elas não resultam na suspensão ou interrupção de prazos processuais, nem têm efeito direto sobre o processo, a menos que a JURIS PRIVATI decida substituir o árbitro. Nesse caso, o novo árbitro poderá optar por homologar ou revisar os atos já praticados. Tais reclamações não terão, em hipótese nenhuma, natureza recursal.
Art. 157 - As reclamações enviadas ao endereço eletrônico suporte@juspri.org devem incluir o número do processo e o nome das partes envolvidas.
Art. 158 - Todos os prazos ficarão suspensos do dia 19 de dezembro ao dia 18 de janeiro, quando a JURIS PRIVATI entrará em recesso.
Art. 159 - Os prazos para a realização dos atos no processo arbitral serão os seguintes:
1 - Para a designação da data da audiência de mediação: 10 dias, contados do recebimento do processo;
2 - Para a realização da audiência de mediação: 15 dias, contados da data de designação;
3 - Para a decisão sobre questões liminares e tutela de urgência: 48 horas, contadas do peticionamento
4 - Para a defesa prévia: 10 dias, contados da intimação;
5 - Para a réplica: 5 dias, contados da intimação;
6 - Para a manifestação sobre documentos novos: 5 dias, contados da intimação;
7 - Para a delimitação de provas: 5 dias, contados da intimação;
8 - Para a apresentação de quesitos: 5 dias, contados da intimação;
9 - Para a apresentação do laudo pericial: 15 dias, contados da intimação;
10 - Para a manifestação sobre o laudo pericial: 5 dias, contados da intimação;
11 - Para a designação da data da audiência de instrução: 5 dias, contados a partir do encerramento do contraditório escrito;
12 - Para a realização da audiência de instrução: 15 dias, contados da data de designação;
13 - Para a apresentação de alegações finais: 5 dias;
14 - Para a apresentação da sentença arbitral: 15 dias, contados do fim da dilação probatória;
15 - Prazo para a interposição de pedido de revisão da sentença (embargos de declaração): 5 dias;
Parágrafo Primeiro: Este regulamento poderá prever outros prazos de maneira específica.
Parágrafo Segundo: Na ausência de previsão expressa neste regulamento, o prazo padrão será de 5 dias, podendo o árbitro estabelecer prazos diferentes conforme a necessidade.
Parágrafo Terceiro: A competência para dirimir dúvidas sobre os prazos e sua forma de contagem será exclusiva do árbitro.
Parágrafo Quarto: O árbitro tem a prerrogativa de flexibilizar os prazos para as partes, caso entenda que há boa-fé e que o erro é justificável. Porém, se for flexibilizado em favor de uma das partes, igual flexibilização deverá ser concedida à outra.
Art. 160 - Os prazos serão contados nos mesmos moldes da contagem de prazos prevista no Código de Processo Civil.
Art. 161 - Os prazos poderão ser alterados conforme a vontade expressa das partes e a necessidade conhecida no transcorrer do processo, sempre respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 162 - O prazo total, desde o início do procedimento arbitral até a decisão final, deverá ser de seis meses. No entanto, o árbitro poderá prorrogar esse prazo por mais seis meses, de forma fundamentada, sempre que as circunstâncias específicas do caso inviabilizar a conclusão do processo dentro do prazo inicial.
Capítulo XIII - Da sentença arbitral
Art. 163 - A sentença arbitral conterá, necessariamente:
1 - o relatório, com o nome das partes, indicação da convenção arbitral e do objeto do litígio;
2 - os fundamentos da decisão, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
3 - o dispositivo para o cumprimento da sentença com todas as suas especificações;
4 - Aviso sobre as consequências previstas nos arts. 171 e 172 deste regulamento;
5 - o dia, o mês, ano e lugar em que foi assinada e proferida.
Art. 164 - A sentença também deverá incluir a fixação das custas de sucumbência, bem como determinar os termos iniciais para a aplicação de juros e correção monetária, quando couber.
Art. 165 - A sentença arbitral proferida é definitiva, produz os efeitos da coisa julgada sobre o objeto litigioso e ficam as partes vinculadas e obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nela consignados.
Art. 166 - Qualquer das partes poderá requerer no juízo eleito em contrato ou naquele que seria competente para conhecer da ação, quando necessário, a execução da decisão proferida pela JURIS PRIVATI.
Capítulo XIV - Do pedido de revisão da sentença e do pedido de retratação
Art. 167 - Dentro de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada poderá apresentar um pedido de revisão da sentença (embargos de declaração) para solicitar:
1 - Correção de erro material;
2 - Esclarecimento de obscuridades, dúvidas ou contradições na sentença arbitral;
3 - Pronunciamento sobre pontos omissos;
Parágrafo Primeiro - O pedido de revisão de sentença deverá ter no máximo 05 (cinco) laudas, sob pena de não conhecimento. Caso seja aberto em favor da parte contrária prazo para manifestação, esta também deverá ser escrita em no máximo 05 (cinco) laudas, sob pena de ser desconsiderada.
Parágrafo Segundo - Eventuais vícios procedimentais de que a parte tenha ciência e que sejam arguíveis no curso do procedimento de arbitragem deverão ser suscitados na primeira oportunidade, sob pena de preclusão; se conhecidos apenas após a sentença, deverão ser alegados neste pedido, igualmente sob pena de preclusão.
Parágrafo Terceiro - Se o pedido de revisão for julgado procedente, o árbitro, após ouvir a outra parte, poderá alterar a sentença com efeitos infringentes.
Art. 168 — Somente será admitido pedido de retratação quando a sentença arbitral tiver deixado de observar enunciado de súmula vigente e não superado do TJ/SP, do STJ ou do STF, ou tese firmada por tais tribunais em sede de recursos repetitivos. Nessa hipótese, a parte interessada poderá requerer a retratação, mediante a apresentação de razões em peça apartada, anexada ao pedido de revisão, limitada a 2 (duas) laudas, sob pena de não conhecimento.
Parágrafo Primeiro - Não serão conhecidos pedidos de revisão/retratação que versem sobre matéria diversa da indicada no caput.
Parágrafo Segundo - Conhecido o pedido e mantida a sentença, o árbitro deverá fundamentar expressamente a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do entendimento invocado. Neste caso, a intimação da parte contrária, para fins de manifestação, não será necessária.
Parágrafo Terceiro - Excepcionalmente, havendo erro grave e manifesto, o árbitro poderá retratar-se, após prévia intimação da parte contrária, que poderá se manifestar em peça de até 2 (duas) laudas; o que exceder esse limite será desconsiderado.
Art. 169 - Na hipótese de primeira atuação do advogado perante a JURIS PRIVATI, o árbitro privilegiará a adequação formal antes de eventual não conhecimento.
Art. 170 - O pedido de revisão será decidido pelo árbitro no prazo de 05 dias.
Capítulo XV - Do pedido judicial de anulação da sentença arbitral
Art. 171 - Caso uma das partes inicie um processo judicial para tentar anular a sentença arbitral, se este processo for julgado improcedente, a parte que interpôs a ação deverá indenizar a outra parte em quantia equivalente a 20% do valor da condenação prevista na decisão arbitral, acrescida de 1% por cada mês de duração do processo judicial.
Parágrafo Primeiro - A parte que iniciar o processo judicial deverá também indenizar a outra parte pelos custos com honorários contratuais de advogado, com base no valor da tabela da OAB, que a parte prejudicada teve que arcar devido ao processo de nulidade.
Parágrafo Segundo — Quando a obrigação imposta na sentença arbitral não possuir valor economicamente apreciável ou não for possível identificar, de imediato, o valor devido para fins de cálculo da multa prevista no caput, a multa moratória será fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de que a própria sentença arbitral atribua valor diverso, em atenção às peculiaridades do caso em concreto.
Parágrafo Terceiro - Os juros e a correção monetária sobre a indenização mencionada iniciarão a partir da notificação da sentença arbitral.
Parágrafo Quarto - A indenização estipulada justifica-se pela manutenção da outra parte em um estado prolongado de incerteza quanto à resolução final de um litígio já decidido pela arbitragem.
Capítulo XVI - Da inadimplência
Art. 172 — Não havendo cumprimento voluntário da sentença arbitral no prazo nela fixado, ou, na omissão, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da sentença ou da decisão do pedido de revisão (se houver), incidirá multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo de correção monetária e juros previstos na própria sentença arbitral, e sem prejuízo de qualquer outra penalidade prevista em Lei.
Parágrafo Primeiro - A multa prevista no caput não impede a apuração e cobrança de perdas e danos suplementares comprovados, servindo a multa moratória como mínimo de indenização, na forma do art. 416, parágrafo único, do CC.
Parágrafo Segundo - Caso a sentença arbitral estabeleça prazo diverso para cumprimento, prevalecerá o prazo nela fixado.
Parágrado Terceiro - Quando a obrigação imposta na sentença arbitral não possuir valor economicamente apreciável ou não for possível identificar, de imediato, o valor devido para fins de cálculo da multa prevista no caput, a multa moratória será fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, a depender das circunstâncias do caso em concreto o arbitro poderá fixar valor diverso, a maior ou a menor.
Capítulo XVII - Da arbitragem internacional
Art. 173 - Os procedimentos previstos no capítulo que trata do processo comum serão aplicados à arbitragem internacional.
Art. 174 – A JURIS PRIVATI disponibiliza árbitros com a capacidade técnica necessária para a resolução de conflitos nacionais ou transnacionais envolvendo o direito brasileiro, italiano e português, nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões. Outras áreas poderão ser contempladas, desde que ambas as partes concordem e mediante a contratação de árbitro externo à JURIS PRIVATI.
Art. 175 – Salvo convenção em sentido contrário entre as partes, o Código de Processo Civil brasileiro atuará como norma supletiva.
Art. 176 – A composição do corpo de árbitros, seja em caráter singular ou colegiado, considerará a complexidade do conflito de normas envolvido, bem como a necessidade de conhecimento especializado nas matérias objeto da arbitragem, para garantir a resolução adequada da disputa.
Art. 177 – Salvo convenção em sentido contrário entre as partes, o direito material aplicável deverá observar as regras de conexão dos países envolvidos, bem como as normas de ordem pública. Em caso de conflito, o árbitro decidirá sobre o direito material aplicável, levando em consideração, naquilo em que forem pertinentes, as normas e princípios da UNCITRAL, da UNIDROIT e os Princípios de Direito Internacional Privado de Haia, sempre atento à boa-fé objetiva, à razoabilidade e à proporcionalidade. Sempre que possível, deverá ser privilegiada a aplicação do direito material que melhor preserve a eficácia do contrato e a estabilidade das relações jurídicas
Art. 178 – Na ausência de escolha expressa do idioma aplicável pelas partes, o procedimento arbitral tramitará em português ou em italiano. O árbitro, a seu critério ou a requerimento das partes, poderá autorizar o uso complementar de outro idioma em atos específicos, incluindo a possibilidade do inglês, caso necessário.
Parágrafo único – Todas as peças processuais e documentos em idiomas diferentes do português deverão ser acompanhados de tradução para este idioma, sob pena de desconsideração. Caso algum árbitro seja italiano, os documentos em outros idiomas deverão ser traduzidos para o italiano, sob pena de desconsideração.
Art. 179 – A tradução juramentada será obrigatória somente quando o idioma de um documento, prova ou peça processual for diverso do português, italiano ou inglês. Nos demais casos, a tradução não precisará ser pública ou juramentada. A parte que apresentar a tradução será responsável por sua fidelidade, sem prejuízo de responsabilização por falsidade ou inexatidão.
Art. 180 – Em caso de divergência de idioma entre as partes, seus advogados ou o árbitro, será indispensável a presença de intérprete nos atos que exijam oralidade, a ser indicado previamente pelas partes ou, na ausência de acordo, pelo árbitro. O custo para a presença deste intérprete seguirá a lógica das custas extraordinárias, conforme previsão neste Regulamento.
Art. 181 – A sentença arbitral será redigida no idioma oficial do procedimento, observando-se que, quando o direito material aplicável for o do Brasil ou de Portugal, a sentença será redigida em português. Se o direito material aplicável for o da Itália, a sentença será redigida em italiano. A sentença poderá ser, a pedido das partes ou por conveniência do árbitro, acompanhada de versão em outro idioma, cuja finalidade será meramente informativa.
Art. 182 – Os documentos públicos provenientes de países que não sejam o Brasil, a Itália ou Portugal, deverão ser acompanhados de apostila, conforme a Convenção de Haia, ou de nacionalização pelo consulado competente, sob pena de desconsideração.
Art. 183 - Na arbitragem internacional as audiências serão preferencialmente por videoconferência, salvo acordo expresso entre as partes ou imperativa necessidade de realização presencial do ato.
Art. 184 – As partes reconhecem que a sentença arbitral será final e vinculante, podendo ser executada em qualquer país que seja signatário da Convenção de Nova York sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, ou em qualquer outro acordo internacional relevante.
Art. 185 – Sempre que se tratar de questões transnacionais e o árbitro convocado não possuir conhecimento técnico acerca da legislação de todos os países envolvidos, nos casos de julgamento singular, a JURIS PRIVATI garantirá a participação de um segundo árbitro (árbitro consultor), com conhecimento efetivo sobre essa legislação. O árbitro consultor terá funções auxiliares e poderá responder a consultas do árbitro principal, além de decidir questões delegadas a ele.
Parágrafo Único – O parecer do árbitro consultor, em caso de consulta, não vinculará a decisão do árbitro principal.
Capítulo XVIII - Das disposições finais
Art. 186 - Caberá ao árbitro suprir qualquer omissão neste regulamento, de ofício ou a requerimento, aplicando as seguintes legislações supletivas, na ordem estabelecida neste artigo:
1 - Lei 9.307/96;
2 - Código de Processo Civil;
3 - Princípios da UNCITRAL, UNIDROIT e os Princípios de Direito Internacional de Haia , exclusivamente aplicáveis para a arbitragem internacional;
4 - Outras legislações aplicáveis.
Art. 187 - Caberá aos árbitros interpretar e aplicar este regulamento interno em relação a todos os direitos e obrigações nele contidos.
Art. 188 - Uma vez instituída a arbitragem, se forem identificadas lacunas ou obscuridades neste regulamento, as partes conferem ao árbitro amplos poderes para regular tais pontos omissos ou obscuros. Caso a lacuna ou obscuridade seja constatada antes da instituição da arbitragem, esta deverá ser comunicada à JURIS PRIVATI por meio do endereço eletrônico suporte@juspri.org.
Art. 189 - Qualquer alteração neste regulamento será comunicada por e-mail a todos os advogados que utilizam ou já utilizaram a jurisdição da JURIS PRIVATI. As mudanças entrarão em vigor imediatamente para processos iniciados após a data da alteração. Em nenhum caso as alterações terão efeito retroativo.
Art. 190 - O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da JURIS PRIVATI, aos árbitros e às próprias partes e seus procuradores divulgar quaisquer informações a que tiveram acesso em decorrência de ofício ou de participação.
Art. 191 - O árbitro receberá os seus honorários apenas após a prolação da sentença.
Art. 192 - Poderá a JURIS PRIVATI publicar em ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.
Art. 193 - Quando houver interesse das partes, e mediante expressa autorização, poderá a JURIS PRIVATI divulgar o conteúdo da sentença arbitral.
Art. 194 - A JURIS PRIVATI poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação por escrito, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral, em razão de ação judicial.
Mércio Franklin