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*Vide regulamento completo na seção: regulamento
Capítulo IV - Da tabela de custos
Art. 33 - Após o protocolo da petição inicial, a parte interessada deverá recolher as custas iniciais, conforme o valor e as coordenadas bancárias informados por despacho nos autos e/ou por mensagem enviada ao endereço eletrônico cadastrado, exclusivamente a partir de suporte@juspri.org ou secretaria@juspri.org. Antes de proceder ao recolhimento de qualquer custa arbitral, a parte responsável deverá, obrigatóriamente, se atentar ao quanto disposto no art. 53 deste regulamento.
Art. 34 — As custas iniciais serão calculadas à razão de 2% (dois por cento) do valor da causa, observado o piso mínimo aplicável:
I — R$ 1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais), para causas condominiais e de consumo;
II — R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), para todas as demais.
Parágrafo Primeiro - O enquadramento da causa para fins de aplicação do piso será definido no momento da distribuição, conforme critérios deste Regulamento e da Legislação Processual Civil.
Parágrafo Segundo - A JURIS PRIVATI poderá, a seu critério discricionário, avaliar e conceder um desconto nas custas iniciais do processo, quando as partes optarem por substituir um processo judicial, já em andamento, pelo procedimento arbitral, ou mesmo em outras situações, assim como poderá adotar políticas de incentivo à cultura da arbitragem, como por exemplo o cashback aos advogados e parceiros.
Parágrafo Terceiro – Salvo convenção em sentido contrário, no caso de substituição de processo judicial em andamento pela jurisdição arbitral, as custas iniciais serão suportadas em proporções iguais pelas partes.
Parágrafo Quarto – O limite máximo para as custas judiciais (teto) será o mesmo empregado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no momento de propositura.
Art. 35- Processos de divórcio terão custas iniciais calculadas com base em 1,5% sobre o valor da causa, sendo certo que, independentemente do valor da causa, as custas iniciais nunca serão inferiores a R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Art. 36 - A taxa de expedição de carta de citação custeará o envio da carta de citação e terá o valor de R$120,00, se o réu residir ou tiver sede no estado de São Paulo e de R$160,00, se o réu residir ou tiver sede em outro estado. Caso o réu não seja localizado, a taxa deverá ser recolhida novamente para a expedição de outra carta de citação.
Parágrafo Primeiro - A citação será considerada exitosa se a A.R for assinada pelo próprio destinatário;
Parágrafo Segundo - Tratando-se de pessoa jurídica, a citação poderá ser considerada exitosa se encaminhada à sede ou ao endereço contratual e o aviso de recebimento for assinado por pessoa que, pelas circunstâncias, se apresente como apta a receber correspondência em nome da destinatária
Art. 37 - Se a tentativa de localização do réu não alcançar êxito e o autor não quiser o envio de uma nova carta de citação via A.R, poderá requerer a expedição de uma carta arbitral para que a citação seja realizada pelo Poder Judiciário.
Parágrafo Único — Eventual dificuldade na citação poderá impactar a estimativa de tramitação prevista neste Regulamento, sem que disso decorra responsabilidade da JURIS PRIVATI ou do árbitro por eventual dilação de prazos.
Art. 38 - As custas iniciais devem ser recolhidas para a abertura e o início do processo, sendo esse recolhimento condição para o recebimento e instauração de qualquer procedimento.
Parágrafo Único - Nos casos sem prévia Cláusula Compromissória, se a audiência de mediação for infrutífera e o réu se recusar a assinar o Termo de Compromisso Arbitral, o autor terá direito a um estorno de 70% do valor que adiantou a título de custas iniciais. Nesta hipótese, a fração retida pela JURIS PRIVATI não poderá ser em valor superior a R$880,00, do contrário, o referido estorno corresponderá ao valor que exceder este teto. Ainda nesta hipótese, se o réu confirmar, antes da data da audiência, que não tem interesse em participar da mediação e da arbitragem, o estorno das custas iniciais será no valor integral.
Art. 39 - Sobre o valor da causa, as partes deverão observar rigorosamente as disposições dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Art. 40 - A reconvenção está condicionada ao prévio recolhimento das custas iniciais.
Art. 41 - Se as partes decidirem pela eleição de outro árbitro jurídico ou técnico, diverso daquele designado pela JURIS PRIVATI, o árbitro escolhido determinará previamente o valor de seus honorários, para conhecimento e anuência das partes, inclusive quanto à forma de pagamento. Em caso de anuência, esses honorários deverão ser suportados integralmente pelas partes, sem prejuízo das custas iniciais, que continuarão sendo integralmente devidas à JURIS PRIVATI.
Parágrafo único - Se as partes decidirem pela formação de painel, com 3 ou mais árbitros, os honorários dos árbitros adicionais serão negociados, entre as partes e a JURIS PRIVATI, antes do início do termo de início do procedimento ou do termo de compromisso arbitral.
Art. 42 - Em caso de necessidade de expedição da carta arbitral ao Poder Judiciário, a parte interessada deverá recolher previamente a taxa no valor de R$682,00.
Parágrafo Único - Caso as custas judiciais exigidas pelo Poder Judiciário forem superiores à taxa prevista no caput, esta não será exigida e, se já recolhida, será estornada, permanecendo o pagamento daquelas sob responsabilidade da parte interessada. Não havendo recolhimento, a carta arbitral poderá ser extinta sem resolução do mérito, sem que disso decorra qualquer responsabilidade para a JURIS PRIVATI.
Art. 43 - Para solicitar cópias autenticadas do processo, a parte interessada deverá pagar custas de R$6,80 por página, com um valor mínimo de R$65,00.
Art. 44 - As custas extraordinárias referem-se às despesas não ordinariamente previstas, portanto de ocorrência eventual. As partes serão previamente consultadas quanto à realização desses atos e aos seus custos.
Art. 45 - As custas extraordinárias poderão incidir em caso de perícias, constatações, deslocamentos, traslados, diárias, requerimento de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, presença de tradutores ou intérpretes em audiência, diligências itinerantes, entre outros.
Art. 46 - Na ausência de acordo entre as partes em sentido diverso, as custas extraordinárias serão de responsabilidade da parte que solicitar a produção do ato.
Art. 47 - Se a parte comprovar ser beneficiária da gratuidade de justiça, poderá requerer a suspensão do processo arbitral para requerer a produção, perante o Poder Judiciário, do ato ensejedor das custas extraordinárias.
Art. 48 - As partes podem livremente acordar, em contrato ou no momento da lavratura do termo de início do procedimento, sobre quem será o responsável pelo pagamento das custas e demais despesas do processo.
Art. 49 - As custas antecipadas pelo autor deverão ser reembolsadas pelo réu em caso de procedência total do pedido, conforme determinar a sentença.
Art. 50 - A sucumbência da parte, quando devida, será determinada na sentença arbitral e aplicada conforme as regras estabelecidas no Código de Processo Civil.
Parágrafo Primeiro – A parte sucumbente deverá pagar à JURIS PRIVATI custas finais correspondentes a 1% do valor da causa. Havendo condenação líquida, as custas finais serão calculadas sobre o respectivo valor. Em nenhuma hipótese as custas finais terão valor inferior a R$880,00 (oitocentos e oitenta reais). No caso de arbitragem internacional, o valor mínimo das custas finais será de EUR880,00 (oitocentos e oitenta euros) .
Parágrafo Segundo - Em caso de acordo, as custas finais serão dispensadas.
Parágrafo Terceiro – Se não houver cláusula compromissória ou compromisso arbitral prévio, o réu que, em audiência de mediação, aceitar a jurisdição da JURIS PRIVATI, estará isento do pagamento das custas finais em caso de sucumbência.
Parágrafo Quarto - Não sendo efetuado o pagamento das custas finais de forma espontânea pelo sucumbente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da sentença arbitral ou da decisão do pedido de revisão (ou retratação), se houver, a JURIS PRIVATI poderá promover a respectiva cobrança em nome próprio, acrescida de multa de 20% (vinte por cento), mediante a utilização de todos os meios legalmente autorizados. Sobre o valor devido incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 51 - Todas as disposições sobre as custas, previstas neste regulamento, serão aplicáveis aos casos de reconvenção ou de intervenção de terceiros, quando aplicável.
Art. 52 – Os processos de natureza internacional (arbitragem internacional) terão custas iniciais fixadas em 4% (quatro por cento) do valor da causa, respeitado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de EUR1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta euros)
Parágrafo Único – As custas serão recolhidas exclusivamente em reais, observada a cotação do euro comercial vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 53 — Qualquer cobrança oficial, instrução de pagamento, emissão de boleto, envio de coordenadas bancárias ou solicitação de transferência relacionada à JURIS PRIVATI será realizada exclusivamente por meio dos seguintes endereços eletrônicos: suporte@juspri.org ou secretaria@juspri.org, ou por despacho do árbitro ou da secretaria no próprio processo, e sempre mediante indicação de conta bancária de titularidade da JURIS PRIVATI, com identificação de sua razão social e CNPJ.
Parágrafo Primeiro - Quando admitido pagamento por PIX, a chave será sempre o CNPJ da Juris Privati, sendo inválidas solicitações de pagamento por PIX para chave diversa (CPF, e-mail, telefone aleatório, EVP ou qualquer outro identificador não correspondente ao CNPJ da Juris Privati).
Parágrafo Segundo - Solicitações de pagamento encaminhadas por qualquer outro endereço eletrônico, por aplicativos de mensagens, ou contendo dados bancários em nome de terceiros, deverão ser tratadas como tentativa de fraude, não produzindo qualquer efeito e devendo ser imediatamente comunicadas à Secretaria pelo endereço eletrônico suporte@juspri.org.
Parágrafo Terceiro - Pagamentos realizados em desacordo com este artigo, inclusive para contas de terceiros ou por canais não oficiais, não serão reconhecidos como adimplemento de quaisquer valores perante a Juris Privati, permanecendo a parte responsável pelo cumprimento integral das obrigações financeiras do procedimento.
Ruy Barbosa